O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros,
a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953)
(Vide Lei nº 2.410, de 1955)
(Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957)
(Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 4o Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238,
de 1957)
§ 1º Reputa-se ato
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
§ 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa
exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
§ 3º Chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238,
de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade
do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em
que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro
domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se
apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados
os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 1977)
§ 6º O
divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O
Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036,
de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada
no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário,
quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para
outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em
cuja posse se encontre a coisa apenhada.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo
de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar
em que residir o proponente.
Art.
10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
§ 1º A sucessão de
bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade
para suceder.
Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou
estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer
natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções
públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.
13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei
que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art.
14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a
invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes
requisitos:
a) haver sido
proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em
julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar
em que foi proferida;
d) estar traduzida
por intérprete autorizado;
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se
houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem
considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art.
17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades
consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de
Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238,
de 1957)
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar
a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de
2013) Vigência
§ 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente
constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas
as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio,
não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura
pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de
2013) Vigência
Art. 19. Reputam-se
válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules
brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Parágrafo único. No
caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades
consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é
facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957)
Rio de Janeiro, 4 de
setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
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